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Foto do escritorFabrizio Caldeira

Nova lei permite utilização de prejuízo fiscal na transação tributária

Foi publicada no D.O.U. de 22/6/2022, com vigência imediata, a Lei 14.375 (21/6/2022), que trouxe alterações na Lei 13.988/2020, que trata da transação tributária de dívida para com a União Federal.


Com base nas alterações já vigentes relativas a Transação Tributária (lei 13.988/2020), agora podem ser transacionados na modalidade individual e por adesão, além dos créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, também os créditos tributários que se encontram na fase de contencioso administrativo fiscal.


Dentre os novos benefícios concedidos na transação, poderão ser utilizados para quitação de valores os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, respeitando o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos. Muito embora não seja novidade a permissão para uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, a Lei 14.375/2022 agora permitiu a cumulatividade desses últimos dois benefícios, bem como de todos aqueles listados no art. 11 da referida norma, previstas nos incisos I, II, III, IV e V, para o equacionamento dos créditos tributários.


Outra novidade é que agora restou permitida a redução de até 65% do valor total dos créditos a serem transacionados (na Lei 13.988, este percentual era de 50%), bem ainda foi agora trazida a previsão expressa para que os descontos auferidos na transação não sejam computados na base de cálculo do IR/CSLL/PIS/COFINS, além de elastecer o prazo de quitação dos créditos tributários de 84 para 120 meses.


Por fim, com a nova fase da transação tributária, agora é autorizada migração de parcelamento anterior com a manutenção dos benefícios concedidos no programa migrado, sendo vedada, por outro lado, acumulação das reduções.


Quanto à transação por adesão no contencioso de pequeno valor, agora é permitido transacionar os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, sendo vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores, tendo como condição a autorização pelo Conselho Curador.


Muito embora tenha sido publicada a lei trazendo a nova fase das modalidades de transações tributárias, a RFB e PGFN precisarão regulamentar a matéria por meio de Portaria.


Além do tema, a nova lei também instituiu programa de transação para débito do FIES (Lei 10.260/2002 e 12.087/2009) e alterou o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Lei 10.861/2004).


Fonte: Martinelli Advogados

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