A Turma, por maioria, entendeu pela impossibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal para filial quando houver dívidas da matriz ou de outra filial, uma vez que filiais não possuem personalidade jurídica própria e não devem ser consideradas entes tributários autônomos. Além disso, os Ministros afirmaram que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos é um instituto de direito material, ligado ao nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado, e não tem relação com a responsabilidade patrimonial da empresa prevista em regramento de direito processual, consoante consignado no julgamento do REsp 1.355.812/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
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