O Ministro Gurgel de Faria – Relator – entendeu que nas operações de venda de produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) não haverá incidência da CPRB, prevista no art. 8° da Lei n° 12.546/2011. Isso porque, segundo o Ministro, nos termos do art. 4º do DL nº 288/1987, as exportações de mercadoria de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM, ou ainda reexportação para o estrangeiro, serão, para todos os efeitos fiscais, equivalentes a uma exportação brasileira para o exterior. Nesse sentir, o Ministro afirmou que as vendas de mercadorias para a ZFM são alcançadas pela regra do art. 9º, II, da Lei n° 12.546/2011, que determina a exclusão da receita bruta de exportações da base de cálculo da CPRB. Pediu vista dos autos o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Fonte: REsp 1.579.967/RS | 1ª Turma do STJ
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