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  • Foto do escritorFabrizio Caldeira

Não há insumos geradores de créditos (PIS/COFINS) nas atividades comerciais, segundo a Receita

Mais uma vez a Receita Federal reforçou sua posição sobre a impossibilidade de se obter créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS sobre a atividade de revenda de bens e mercadorias. A posição do fisco foi manifestada através da Solução de consulta COSIT nº 248, de 20 de agosto de 2019 ao qual se encontra parcialmente vinculada à Solução de consulta COSIT nº 647, de 27 de dezembro de 2017.


No caso concreto, determinado contribuinte atuante no ramo de importação e venda de bens de consumo, incluindo vestuário, calçados e acessórios, alegou que em sua interpretação, com base nos artigos 3º das Leis nº. 10.637/02 e 10.833/03, que o legislador permite apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre todos os custos diretos e indiretos relacionados à obtenção de receita tributável. No seu entendimento, o conceito de insumos previsto na legislação de regência das contribuições em questão é amplo e não alcança apenas o processo de fabricação e produção, onde se têm custos com matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.


Desta forma, em consonância com sua atividade e considerando o critério da essencialidade, a pessoa jurídica em questão indagou se era possível a apropriação dos créditos para fins de apuração das contribuições para o PIS e à COFINS sobre as despesas com desembaraço aduaneiro, condomínio, com comissão para pessoa jurídica, implementação e manutenção do sistema eletrônico das lojas e sistema terceirizado utilizado para realização de vendas pela internet, despesas com marketing, realização de eventos e patrocínios.


Em resposta ao questionamento o fisco assinalou que, seguindo as novas disposições trazidas pelo STJ no julgamento do RE Nº 1.221.170 – PR, só existe insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros.  Como fundamento, apresentou os termos do Parecer Normativo Cosit nº 5 de 2018 da própria Receita Federal, que na sua interpretação entende que o STJ foi claro a permitir créditos apenas na fabricação e produção de bens e serviços e não na revenda de mercadorias.


Na hipótese de revenda de mercadorias, os créditos podem ser apropriados sobre o custo de aquisição de tais bens não havendo outros insumos que possam ensejar algum outro tipo de crédito. A RFB exemplificou que não há insumos geradores de créditos para o contribuinte em questão da mesma forma que não há para pessoas jurídicas dedicadas à atividade de revenda de bens como combustíveis, lubrificantes, embalagens para transporte das mercadorias.


Finalizou ainda destacando que os insumos devem estar ligados diretamente a atividade exercida e não sobre as pessoas jurídicas em si. Ou seja, caso o contribuinte realize atividade concomitante de fabricação de produtos com revenda de mercadorias, ele poderá apurar créditos da não cumulatividade das contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação a atividade geradora dos referidos créditos (produção de bens ou prestação de serviços).


A apuração de créditos das contribuições em questão sobre atividades comerciais é ainda um tema sensível que deve ser acompanhado. Recentemente tivemos noticias de empresas conhecidas que atuam no ramo varejista e que conseguiram em instancias administrativas obter decisões favoráveis para a obtenção de créditos na modalidade de insumos sobre gastos com propaganda e publicidade. Nesta hipótese os contribuintes defenderam que tais dispêndios eram essências a geração de receitas da companhia de forma que sem elas suas atividades restariam prejudicadas.


É bom lembrar, e conforme ressaltamos neste artigo – Risco na apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com propaganda – não há previsão legal expressa, nem jurisprudência sólida, que permita créditos como insumos nas atividades comerciais. Aliás, na decisão do STJ, apesar de trazer a tona critérios como essencialidade e relevância para justificar a analise do que possa ser um “insumo”, não ficou claro se tal possibilidade se aplicaria nas atividades comerciais. É importante frisar que a decisão do STJ se pautou na análise concreta de um contribuinte do ramo industrial e não comercial.


Sendo assim é importante ter em mente que, caso o contribuinte considere que há insumos geradores de créditos de PIS e COFINS em suas atividades notadamente comercias, deve-se avaliar a relação de risco e retorno, pois futuramente a pessoa jurídica pode ser autuada e ainda arcar com outras despesas em sua defesa.


Fonte: CONJUR - 24.09/2019

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