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  • Foto do escritorFabrizio Caldeira

MPF defende inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre rece

O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual defende a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB). A manifestação de Aras foi na análise do recurso extraordinário que deu origem ao Tema 1.186 da sistemática de repercussão geral. No RE é discutida a possibilidade, ou não, da exclusão desses tributos. Para Aras, o caso se encontra no mesmo debate que levou à inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo da CPRB.


O caso tem origem na pretensão de uma prestadora de serviços de anular acórdão da Justiça Federal. No recurso, a Cosampa Serviços Elétricos alega que o conceito da receita bruta tem a ver com o faturamento obtido por meio de venda de mercadorias e serviços, não inclusos os valores de propriedade de terceiros.


Augusto Aras aponta que o regime fiscal da CPRB foi planejado com base em política tributária de desoneração da folha de salários, com o objetivo de estimular determinados setores da economia. Sua natureza “é diferente do regime tributário geral das contribuições”, o que o caracteriza como benefício fiscal facultativo. A adoção desse tipo de benefício, na avaliação do PGR, “implica na submissão a suas regras”, não existindo a possibilidade de mescla entre regramentos de diferentes regimes de tributação. As contribuições ao PIS e à Cofins se caracterizam como “tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas auferidas, configurem ou não faturamento”.


Esse entendimento, segundo o procurador-geral, é semelhante ao firmado pelo STF no julgamento dos temas 1.048 e 1.135, também da sistemática de repercussão geral, que incluíram o ICMS e o ISS na base de cálculo da contribuição previdenciária. “O legislador ordinário adotou o conceito constitucional de receita, mais amplo, como base de cálculo do regime tributário da CPRB, o qual inclui os tributos incidentes sobre ela. A exclusão das contribuições ao PIS e à Cofins, nesse caso, configuraria alargamento do benefício fiscal em hipótese não prevista em lei, ampliando-o indevidamente”, pontua Aras.


Ao opinar pelo desprovimento do recurso extraordinário, o PGR sugere a seguinte tese para fixação do Tema 1.186: “A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, prevista na Lei 12.546/2011, tem como base de cálculo a definição de receita bruta prevista no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com redação dada pela Lei 12.973/2014, a qual inclui os tributos incidentes sobre ela; e, sendo concebida como benefício fiscal facultativo, o contribuinte que o adota há de submeter-se a suas regras”.



Fonte: MPF

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