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MP limita compensação tributária, revoga benefícios fiscais do Perse e revoga parcialmente a desoneração da folha de pagamento para setores econômicos específicos

Foto do escritor: Fabrizio CaldeiraFabrizio Caldeira

 Em 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.202 (“MP nº 1.202”), que:


  • Introduz uma nova limitação à compensação de créditos tributários reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado.

A compensação do crédito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado, cujo valor total seja igual ou superior a R$ 10 milhões, deverá observar um limite mensal a ser regulamentado pelo Ministério da Fazenda. O limite mensal deverá ser graduado em função do valor total do crédito e não poderá ser inferior à razão de 1/60 do mesmo valor consolidado, a ser demonstrado e utilizado na entrega na primeira declaração de compensação.


Além disso, a MP nº 1.202 estabelece o prazo de cinco anos para a apresentação da primeira declaração de compensação, a ser contado da data do trânsito em julgado ou da homologação da desistência da execução dos valores. Embora a produção dos efeitos já se inicie com a publicação da medida provisória, alcançando, assim, contribuintes que já possuem créditos reconhecidos em decisão transitada em julgado, será necessário aguardar a regulamentação do Ministério da Fazenda com as definições sobre qual será o limite exato e seu respectivo escalonamento.

 

  • Estabelece a revogação dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“Perse”).

A MP nº 1.202 também extingue os incentivos fiscais de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS do Perse. A princípio, os contribuintes que estivessem aptos a participar do programa poderiam usufruir da alíquota zero dos tributos até o ano de 2026, conforme o prazo de 60 meses estabelecido originalmente na Lei nº 14.148/2021. Com a publicação da nova norma, o benefício é extinto:


  • para a CSLL, PIS e COFINS, a partir de 1º de abril de 2024; e

  • para o IRPJ, a partir de 1º de janeiro de 2025.

  • Desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.

A MP revoga a opção do recolhimento sobre a receita bruta (“CPRB”) e, em contrapartida, reduz a alíquota de 20% prevista no inciso I da Lei nº 8.212/1991 para as empresas que exerçam as atividades elencadas nos seus Anexos I e II, tais como: transportes rodoviários, ferroviários, metroviários, entre outros.


A redução da cota patronal de 20% sobre a folha de pagamento é concedida de forma gradativa, isto é, as alíquotas variam entre o mínimo de 10% e máximo de 18,75% sobre a folha, e são faseados por ano, a partir de 1º de abril de 2024 a 2027, de forma que, nos primeiros anos, as alíquotas serão sempre menores do que aquelas previstas nos anos subsequentes.


Ademais, o parágrafo único do artigo 1º da MP restringe a aplicação das alíquotas reduzidas somente ao salário-de-contribuição dos segurados até o valor de um salário-mínimo. Dessa forma, sobre o salário-de-contribuição dos segurados que ultrapassarem esse limite, aplicam-se as alíquotas atualmente vigentes na legislação, ou seja, não estão contempladas pela redução prevista.


A MP determina que, para fins de enquadramento previdenciário para aproveitamento das alíquotas reduzidas, será considerado apenas a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relativa à atividade principal, ou seja, aquela de maior receita auferida ou esperada. Ainda, as empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantidade de empregados igual ou superior à verificada em 1º de janeiro de cada ano-calendário, sob pena de exclusão do benefício da alíquota reduzida.

 

Por fim, com efeitos a partir de 1º de abril de 2024, a norma revoga:


  • o adicional de alíquota de 1% de Cofins-Importação aplicado na importação de bens específicos; e

  • a alíquota reduzida de 8% da contribuição previdenciária a cargo da empresa destinada aos municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 na tabela de faixas de habitantes.

Fonte: Demarest

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