Foi publicada no DOU desta sexta-feira, 13, a MP 1.159/23, para excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da contribuição para a Cofins.
A nova redação do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, determina que o ICMS destacado na nota fiscal de compra não compõe a base de cálculo dos créditos de PIS/PASEP e COFINS, aumentando desta forma a carga tributária das empresas.
Na apuração de PIS/PASEP e COFINS não-cumulativos, o contribuinte deve excluir o ICMS destacado na nota fiscal de compra do cálculo do crédito, a partir de 1º de maio de 2023.
A norma entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:
a) ao art. 1º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e
b) ao art. 2º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Créditos do ICMS
Sobre o ICMS, em 2017, o STF havia excluído o imposto da base de cálculo do PIS/Cofins, mas definiu o alcance da medida só no fim de 2021. No entanto, perdurou uma polêmica sobre se o cálculo dos créditos tributários de PIS/Cofins deveria incluir ou retirar o ICMS.
Os créditos tributários representam tributos pagos a mais ao longo da cadeia produtiva que podem ser devolvidos às empresas ou usados para abater o pagamento de outros tributos. O governo definiu que os créditos de PIS/Cofins não serão calculados sobre o ICMS, apenas sobre a base de cálculo determinada pelo STF. Isso resultará em mais arrecadação para a União.
Fonte: Com informações dos sites: Migalhas e LegisWeb Consultoria
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