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Ministro nega pedido de deputado para suspender deliberação da CCJ sobre reforma da previdência

  • Foto do escritor: Fabrizio Caldeira
    Fabrizio Caldeira
  • 22 de abr. de 2019
  • 2 min de leitura

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 36423, em que o deputado federal Aliel Machado (PSB-PR) questiona ato do presidente da Câmara dos Deputados e do presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) quanto ao trâmite da Proposta de Emenda Constitucional 6/2019 (PEC da Previdência) e votação pela CCJ. Para o ministro, não foi configurada violação flagrante ao processo legislativo estabelecido na Constituição Federal.


No mandado de segurança, o deputado salienta que a proposta de reforma provoca mudança estrutural na Previdência Social e acarreta um custo de transição que não foi informado pelo governo. Segundo ele, é necessário que o projeto apresente o impacto financeiro da modificação do regime previdenciário sob pena de afronta ao devido processo legislativo.

O parlamentar argumenta que o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal, bem como o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exigem que toda proposição legislativa de criação ou aumento despesa preveja o impacto orçamentário e financeiro da medida.


Decisão


De acordo com o ministro Gilmar Mendes, não foi comprovado nos autos de que forma a alteração do regime implicaria a criação ou alteração de despesa, não representando, em análise preliminar do caso, violação flagrante ao processo legislativo o ato de apreciação da PEC da Previdência pela CCJ.


O ministro ressaltou, ainda, que a apreciação da proposta pela comissão não impede eventual anulação posterior, sob o fundamento de violação ao devido processo legislativo. “Por outro lado, parece-me que o deferimento prematuro da medida poderia configurar ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder Legislativo, hipótese nociva à separação de poderes”, concluiu o relator, ao indeferir o pedido de liminar. 


Fonte: STF - 22.04.2019

 
 
 

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