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Foto do escritorFabrizio Caldeira

Maioria no STF homologa acordo sobre ICMS de combustíveis

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram placar de sete a zero às 20h desta quarta-feira (14/12) para homologar o acordo firmado entre União e estados em relação ao ICMS dos combustíveis. O referendo está em sessão extraordinária no plenário virtual até as 23h59.


O relator, ministro Gilmar Mendes, votou para homologar o acordo. Ele foi acompanhado até o início da noite de quarta pelos ministros Edson Fachin, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.


Com a homologação, o acordo será enviado ao Congresso para encaminhamento de Projeto de Lei Complementar que vise aperfeiçoar as leis complementares 192/2022 e 194/2022. Pelo voto do relator, ministro Gilmar Mendes, caberá à União a apresentação do PLP.


Entre os principais itens acordados está a manutenção da essencialidade para o diesel, gás natural e gás de cozinha, o que deve garantir que esses itens terão um teto máximo de alíquota de ICMS a ser cumprido pelos estados.


Assim, a alíquota para esses produtos não pode ser maior do que a praticada pelos estados sobre as operações em geral. Na prática, essa alíquota varia de 17% a 18%, a depender do ente federativo. A gasolina ficou de fora porque saiu vitorioso o discurso dos estados de que esse combustível fóssil não é essencial e considerá-lo como tal privilegiaria apenas classes sociais mais abastadas e que têm carros. Ou seja, para a gasolina, a alíquota de ICMS pode ser superior à geral.


Outro ponto do acordo é o reconhecimento da União de que os estados e o Distrito Federal irão escolher se adotam alíquota “ad rem” (alíquota fixa por unidade de produto) ou “ad valorem” (por valor do item, como ocorre atualmente), por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão ligado ao Ministério da Economia e que reúne secretários de fazenda de todas as unidades da federação. Pela Lei Complementar 192/2022, ficou estabelecido que a alíquota seria “ad rem”.


Também ficou acordado que os estados não cobrarão dos contribuintes a diferença entre a trava da base de cálculo na substituição tributária. Ainda, estados e União decidiram pela necessidade de se revogar as disposições da Lei Complementar 192/2022 que preveem um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste das alíquotas, e de 6 meses nos reajustes subsequentes. Essas alterações serão encaminhadas por meio de um projeto de lei complementar (PLP).


Alguns temas embaraçosos não foram resolvidos. Entre eles está a discussão sobre a inclusão ou não das taxas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (Tust e Tusd) na base de cálculo do ICMS. Pela Lei Complementar 194/2002, elas estariam excluídas, porém, os estados não abrem mão dessa receita e, durante a conciliação, cogitou-se a incidência apenas em alguns componentes da tarifa, mas essa solução não seguiu. Por fim, esse item terá mais 120 dias para ser negociado.


Outro ponto polêmico e cuja a discussão foi estendida por mais 120 dias diz respeito às compensações da União quanto à perda de arrecadação pelas alterações legislativas. Embora o acordo tenha avançado para alterar a base de comparação anual para a base mensal, estados e União não conseguiram chegar a um consenso quanto à correção monetária — os estados querem pelo IPCA e a União, o valor nominal.


Voto do relator

Em seu voto, o minisMaioria no STF homologa acordo sobre ICMS de combustíveistro Gilmar afirmou que “não há dúvidas de que a partilha das receitas, especialmente de impostos, é uma questão fundamental do pacto federativo brasileiro, assim como de qualquer Estado fiscal que se estruture na forma de federação”.


Gilmar lembrou que a discussão das ações de controle concentrado diz respeito a verbas que servem para custeio das áreas de saúde, educação, segurança pública, combate à miséria, entre outros serviços essenciais. O magistrado observou ainda que, com o advento da Lei Complementar 194/2022, que alterou a Lei Complementar 192/2022, estima-se perda de até R$ 83,5 bilhões anuais para estados e municípios.


Fonte: Jota

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