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Foto do escritorFabrizio Caldeira

Justiça Federal reduz tributação sobre rendimento financeiro

Sentença estabelece que inflação não pode ser incluída na base de cálculo do Imposto de Renda


Pessoas físicas passaram a recorrer à Justiça para tentar reduzir a tributação sobre investimentos financeiros. Seguem o caminho aberto por empresas para retirar a inflação da base de cálculo do Imposto de Renda. As duas primeiras sentenças foram proferidas em Porto Alegre - uma delas, porém, foi revertida em segunda instância.


A argumentação, tanto das pessoas físicas quanto das empresas, é a de que a parcela correspondente à inflação apenas corrige o poder de compra e, por isso, deve ser descontada do rendimento e não pode ser considerada renda para fins de tributação. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acompanha 731 processos que envolvem pessoas jurídicas


A questão já foi levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por empresas. A jurisprudência, por enquanto, é desfavorável ao contribuinte. Porém, em julgamento na 1ª Turma, os ministros sinalizam uma mudança de entendimento. O placar está em dois a um a favor de uma companhia. Faltam dois votos .


Em tempos de inflação alta e juros baixos, o impacto para o contribuinte é significativo, segundo o advogado Daniel Ávila Thiers Vieira, do Locatelli Advogados. Hoje, diz, os investimentos sofrem correção da Selic (2,75% ao ano) e inflação de 6,1% (IPCA em 12 meses), o que geram juros negativos de quase 2,5%. “A longo prazo, vai corroendo o patrimônio e diminuindo seu poder de compra”, diz.


Em decorrência das perdas, o advogado Márcio Louzada Carpena, do Carpena Advogados, que possui aplicações financeiras, entrou com mandado de segurança para tentar reduzir a tributação. Pediu que fossem expedidos ofícios às instituições financeiras para desobrigá-las de fazer a retenção do Imposto de Renda, além do direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, atualizados pela Selic.


De acordo com o advogado que atua no processo, Eduardo Rosa Franco, do Carpena Advogados, a tese é nova para as pessoas físicas. Para ele, a inflação não poderia ser considerada renda. Ao tratar da competência da União para tributar, diz, o artigo 153, inciso III, da Constituição fala em impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza, o mesmo afirma o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN).


“Não existem dúvidas de que o imposto incide sobre a renda, cujo conceito envolve necessariamente o ganho real e efetivo, ou seja, a ocorrência de acréscimo patrimonial material, riqueza nova”, diz. Assim, acrescenta, os valores que preservam o poder de compra diante da inflação, como é o caso da correção monetária (IPCA), incidente sobre as aplicações financeiras, não correspondem a acréscimo patrimonial, o que impede que sejam tributados.


O caso foi analisado pelo juiz Ricardo Nuske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre. Na sentença, ela levou em consideração decisão monocrática da ministra Regina Helena Costa, do STJ, proferida em 2017. Ela entendeu que a parcela correspondente à inflação (lucro inflacionário) dos rendimentos de aplicações financeiras não se expõe à incidência do IRPJ e CSLL.


A decisão transitou em julgado (não cabe mais recurso). Favorece a fabricante de carrocerias de ônibus Marcopolo (REsp 1574231). Depois dela, a ministra mudou de entendimento e, agora, em julgamento na 1ª Turma, decidiu voltar atrás.


O magistrado ainda ressalta na decisão (processo nº 5046292-48. 2020.4.04.7100) que o entendimento referente ao IRPJ “é perfeitamente aplicável ao IRPF, uma vez que o ponto focal da questão é a incidência ou não de acréscimo patrimonial apto à incidência de Imposto de Renda”. Para ele, “sendo a correção monetária destinada a recompor o patrimônio corroído pela inflação, a mesma não pode ser incluída na base de cálculo para a incidência do tributo em questão”. A União já recorreu da decisão.


Outro caso semelhante, que envolve cinco contribuintes, também chegou a ter sentença favorável. Contudo, em outubro, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (região Sul) reformou a decisão, por unanimidade.


Para os desembargadores, “os ganhos auferidos com as aplicações financeiras devem ser computados na base de cálculo do IRPF pelo seu valor total e não apenas pelo montante correspondente à diferença entre o ganho obtido e a inflação ocorrida no mesmo período” (processo nº 5005842-63.2020.4.04.7100). Os contribuintes já recorreram ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal.


O TRF da 4ª Região, em geral, tem dado decisões contrárias às empresas, segundo Eduardo Franco. “Lá o nosso trabalho será demonstrar que, apesar da tese ser a mesma, no caso da pessoa física existem outras peculiaridades”, diz. Para as pessoas físicas, acrescenta, a tributação é realizada na fonte (pelas instituições financeiras) e é definitiva, conforme prevê o artigo 76 da Lei nº 8.981, de 1995, ao contrário das empresas.


No entendimento do advogado Daniel Ávila Thiers Vieira, que representa algumas companhias, cabe discutir o tema no STF. Para ele, a tese tem semelhança com a discussão sobre a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic nas ações de repetição de indébito tributário (RE 1063187), que ainda não começou a ser julgada pelos ministros.


Em nota, a PGFN afirma que “pode-se dizer que o entendimento desse juízo [13ª Vara Federal de Porto Alegre] é isolado”. E que “em outros casos, como por exemplo o nº 5005842-63.2020.4.04.7100, houve a reforma de sentença idêntica pelo TRF”. O órgão ainda ressalta que a sentença está fundamentada em decisão monocrática da ministra Regina Helena Costa, que mudou posteriormente de posicionamento.


Fonte: Valor

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