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ITR não incide sobre imóvel com registro cancelado, decide STJ

Foto do escritor: Fabrizio CaldeiraFabrizio Caldeira

Se a propriedade é baseada em título reconhecido como nulo, não incide o imposto territorial rural (ITR), pois o fato gerador é inexistente. Isso vale para casos em que sentença transitada em julgado cancela o registro de propriedade imobiliária.


Assim, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência do ITR com relação a duas propriedades rurais cuja escritura de compra e venda havia sido anulada por sentença transitada em julgado.


A nulidade foi declarada porque as matrículas eram baseadas em documentação inexistente ou falsa. Mais tarde, o autor da ação recebeu a cobrança do ITR relativo aos imóveis. Em um novo processo, ele alegou que nunca exerceu domínio efetivo sobre as terras em questão.


Porém, o Juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entenderam que o autor chegou a praticar atos típicos de proprietário antes da primeira ação. Assim, o cancelamento posterior das matrículas não afastaria os lançamentos tributários já feitos.


O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso no STJ, considerou que as propriedades estavam amparadas em registros inexistentes, cancelados por meio de sentença transitada em julgado. Assim, o fato que justificaria o imposto "simplesmente não existiu".


Os compradores chegaram a oferecer as matrículas dos imóveis como garantia hipotecária. Mas, para o magistrado, isso não afasta a conclusão de que o direito real sobre os bens não ocorreu de maneira concreta.


Fonte: Conjur



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