A isenção da cobrança da Cofins sobre as receitas auferidas das entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico depende da efetiva destinação dessas verbas à consecução de suas atividades próprias.
Com esse entendimento e por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a cobrança de Cofins sobre verbas de patrocínio recebidas pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) por conta de um congresso científico realizado.
A isenção tributária havia sido reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pedidos feitos pelo IBDT em relação a realização de cursos, palestras, conferências e correlatos, mas não para verbas de patrocínio de congresso.
O benefício foi previsto no artigo 14, inciso X da Medida Provisória 2.158-35/2001, em relação a verbas relativas às atividades próprias das entidades listas no artigo 13 — dentre as quais estão instituições de educação e de assistência social e de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico.
Com base na Instrução Normativa SRF 247/2002, a Fazenda defende a limitação dessa isenção apenas às receitas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto — o que excluiria verbas de patrocínio, portanto.
O caso começou a ser julgado pela 2ª Turma do STJ em 2020 e passou por muita discussão. Em voto-vista regimental na manhã desta terça-feira (13/9), o ministro Francisco Falcão concluiu que quaisquer verbas usadas na consecução das atividades próprias da entidade devem ser isentas da Cofins. Caberá ao órgão da fiscalização tributária fazer esse controle.
"A ressalva é necessária para assegurar que o entendimento ora firmado não sirva como autorizador para que entidades associativas, fazendo uso indevido de beneficio fiscal, passem a receber verbas como se patrocínio fosse, de forma indiscriminada, sem que sejam efetivamente destinadas a concretização do objetivo social", pontuou.
"Não estamos reconhecido a isenção discriminada da Cofins no atacado", ressaltou o ministro Herman Benjamin, cujas razões de decidir foram incorporadas pelo relator.
Ele destacou ainda que não é qualquer instituição que fará jus ao benefício fiscal. "E não é qualquer patrocínio. Tem que ser estritamente vinculado às atividades-fim da entidade e direcionado a elas", concluiu.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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