A Turma, por unanimidade, entendeu que, quando caracterizados como subvenção de custeio, os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS. No caso concreto, os Conselheiros citaram o art. 30 da Lei n° 12.973/2014, conforme disposição contida na LC nº 160/2017, o qual estabelece que, para que um incentivo fiscal de ICMS concedido pelo Estado seja considerado como subvenção para investimento, faz-se necessário seu registro como reserva de lucros, sendo que tal reserva só poderá ser utilizada para absorção de prejuízos e aumento de capital social, afastando a necessidade de existência de sincronismo entre a intenção do subvencionador com a ação do subvencionado na aplicação dos recursos governamentais. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que o contribuinte não teria atendido cumulativamente a esses requisitos e, portanto, não seria possível a caracterização da subvenção se investimento, restando, por consequência, a classificação como subvenção para custeio. Dessa forma, os Conselheiros destacaram que inexiste previsão legal prescrevendo a exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, concluindo, então, que o crédito presumido de ICMS concedido ao contribuinte deve sujeitar-se à tributação.
PAF 13971.721985/2016-41 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF
Fonte: SachaCalmon
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