O ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido. Esse foi o posicionamento da relatora, ministra Regina Helena Costa, em voto apresentado na quarta-feira (26/10) no julgamento de dois recursos especiais que discutem o tema.
Para a relatora, o ICMS, mesmo no regime do lucro presumido, não constitui receita bruta e não integra definitivamente o patrimônio das empresas, mas é somente um valor repassado aos cofres públicos. Portanto, não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.
Regina Helena propôs a fixação da seguinte tese: “o valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido”.
A relatora propôs ainda que a decisão seja modulada, de modo que passe a produzir efeitos a partir da publicação do acórdão do julgamento. A magistrada explicou que, no STJ, apenas a 2ª Turma havia apreciado o tema, em 2013, e com entendimento contrário ao contribuinte, ou seja, pela inclusão do ICMS na base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. Assim, com a mudança nessa jurisprudência, caberia a modulação de efeitos.
Após o voto de Regina Helena, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria e não tem data para retornar à pauta. Como o julgamento ocorre sob a sistemática de recursos repetitivos, o resultado deverá ser aplicado por tribunais em todo o Brasil em casos idênticos.
No julgamento iniciado nesta quarta-feira no STJ, está em discussão, no pano de fundo, o regime de apuração do lucro das empresas. De modo geral, o lucro real resulta da diferença entre receita bruta e as chamadas despesas operacionais. É o que os contadores chamam de lucro líquido ajustado por adições, exclusões ou compensações previstas em lei. Já o lucro presumido é um percentual de presunção – que varia de 8% a 32% de acordo com a atividade econômica – sobre a receita bruta das empresas.
Fonte: Jota
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