O valor do ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706.
O entendimento foi aplicado pela juíza Carla Abrantkoski Rister, da 1ª Vara Federal de Araraquara (SP), ao derrubar ato da Receita Federal que aplicava ao caso a Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018. Segundo a resposta, o ICMS a ser excluído da base de cálculo é o recolher, e não o destacado em notas fiscais.
Alegando que a cobrança feita pela Receita é inconstitucional e viola o decidido pelo Supremo, a empresa ingressou com mandado de segurança afirmando que o ICMS a ser excluído da base de calculo é o destacado na nota fiscal. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
Ao confirmar a liminar favorável à empresa, a juíza Carla Rister explicou que o acórdão do Supremo abordou expressamente a questão, definindo claramente qual ICMS deve ser excluído.
Clique aqui para ler a sentença | 5000534-40.2019.4.03.6120
Fonte: Conjur - 20.06.2019
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