Fabrizio Caldeira
Governo do Estado de Goiás revoga vários incentivos fiscais previstos em LEIS ESPARSAS
O Governo do Estado de Goiás sancionou a Lei Ordinária n° 20.654/2019 que serviu de instrumento para o início de um processo de revisão na política de incentivos fiscais.
A partir de sua publicação o Estado de Goiás não concederá mais incentivo fiscal do crédito outorgado nas operações com produtos resultantes do abate de aves de que trata o artigo 2°, inciso II, alínea “x” da Lei Ordinária 13.194/1997, bem como sobre aquisições de medidores de vazantes para uso específico por revendedor ou fabricando de combustível de que trata o artigo 2°, inciso II, alínea “f” da Lei Ordinária 13.194/1997.
Foi revogado também o benefício fiscal do crédito outorgado de R$ 90.000.000,00 para o industrial de veículos automotor beneficiário do PRODUZIR (artigo 3°, inciso I, alínea “c” da Lei 16.671/2009), e de R$ 120.000.000,00 para o industrial de veículos automotor beneficiário do FOMENTAR (artigo 4°, inciso I, alínea “c” da Lei 16.671/2009), além do crédito outorgado equivalente à R$ 9.000.000,00 por ato do Secretário da Fazenda, e de R$ 30.000.000,00 sobre o investimento em execução de obras de engenharia de acesso à rodovia, bem como na construção ou adequação de linhas de transmissão de energia elétrica (artigo 5°, incisos III e IV da Lei 17.441/2011).
Além destes, o Governo do Estado de Goiás revogou as Leis Ordinárias de n°s 18.295, de 30 de dezembro de 2013, 19.143, de 23 de dezembro de 2015, 19.226, de 04 de março de 2016 e 19.732, de 13 de julho de 2017 que concediam incentivos fiscais de crédito outorgado, respectivamente, para a ampliação de indústria fabricante de cervenas e chops, para a implantação de empreendimento industrial de atomatados no Estado de Goiás, para a implantação de empreendimento industrial fabricante de cerveja e chop e para a implantação ou expansão de empreendimento industrial fabricante de conservas, atomatados e alimentos.
Os benefícios fiscais objeto de termo de acordos de regimes especiais ficam mantidos dentro dos limites, prazos e condições previstas (artigo 2° da Lei Ordinária n° 20.654/2019).
por FABRIZIO CALDEIRA LANDIM.