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Fazenda pode recusar fiança bancária como garantia de execução fiscal, diz STJ

  • Foto do escritor: Fabrizio Caldeira
    Fabrizio Caldeira
  • 3 de jun. de 2020
  • 1 min de leitura

A execução fiscal se faz no interesse do credor, devendo propiciar satisfação idêntica ao modo em que a obrigação seria originalmente cumprida. Isso confere à Fazenda Pública a possibilidade de recusar o uso de fiança-bancária como garantia do processo.


Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para reformar acórdão que concedeu a uma empresa de telefonia o oferecimento de carta-fiança como garantia de execução fiscal ajuizada pelo município de São Bernardo do Campo (SP).


Relator, o ministro Herman Benjamin deu interpretação analógica à jurisprudência da 1ª Seção do STJ, no sentido de que a substituição da penhora de dinheiro por qualquer outro bem só pode ser feita a pedido da Fazenda Pública ou se o credor demonstrar sua necessidade imperiosa.


Da mesma forma, apontou o relator, cabe à Fazenda Pública admitir ou não o uso de fiança-bancária como garantia na execução fiscal. A prioridade legal é elencada pelo artigo 9º da Lei de Execução Fiscal, que traz em primeiro lugar o depósito em dinheiro.


Ele ainda afirmou que não há na lei ao menos sugestão de que fiança bancária e dinheiro representem bens do mesmo status para oferecimento de garantia. Entender diferente, segundo o ministro, criaria “o inexistente princípio da maior conveniência em favor do devedor”. 


“Não há como falar em maior liquidez quando o dinheiro — instrumento próprio para quitação das obrigações fiscais — não é oferecido para garantir a execução fiscal e existe a recusa do ente fazendário sob o argumento de se preferir dinheiro a fiança bancária. É evidente que nessa hipótese haverá menor liquidez”, apontou o ministro Herman Benjamin.


Fonte: Conjur - 25.05.2020

 
 
 

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