O juiz Fábio Vinícius Gorni Borsato, da Vara das Fazendas Públicas de Mineiros, condenou o Estado de Goiás pagar indenização por cobrança indevida de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A cobrança foi feita antes de homologação judicial de cálculo de inventário.
Assim, o magistrado arbitrou o valor de R$ 10 mil a ser pago ao um dos herdeiros do espólio em questão. O magistrado declarou, ainda a nulidade do lançamento de crédito tributário referente ao ITCMD e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) no valor de R$ 75.144,56, lançada pelo Estado.
Súmula 114 do STF
No pedido, o advogado Daniel Pires Nunes explicou que o processo de inventário em questão está em fase de apuração de valor correto do (ITCMD). Isso porque a base de cálculo foi impugnada judicialmente. Nesse contexto, argumentou que a ação do Estado está em desconformidade com a Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A citada Súmula, conforme explica o advogado, diz que o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. Ressaltou, ainda, que a ação do Estado fere o artigo 638 do Código de Processo Civil, que também traz a obrigatoriedade de homologação do cálculo do tributo no inventário.
Cobrança de imposto
Na defesa, o Estado de Goiás e agente fiscal que lançou o crédito tributário argumentaram que não houve irregularidade no lançamento do imposto. Além disso, que a autoridade fiscal agiu dentro do poder/dever de lançar o tributo. Ou seja, sem cometimento de ilegalidade ou arbitrariedade. Além disso que o lançamento foi consequência de determinação judicial.
Contudo, ao analisar o caso, o juiz disse que a alegação de cumprimento de determinação judicial não merece prosperar. Isso porque a ordem foi reformada em sede de agravo de instrumento. Além disso, o magistrado explicou que, embora a herança seja transmitida com a abertura da sucessão, o prazo inicial da decadência para lançamento do ITCMD somente ocorre com a prolação da sentença de homologação da partilha.
O juiz salientou também não observar qualquer hipótese de distinção ou superação da Súmula 114 do STF. E, por razão de segurança jurídica, não merece persistir a alegação do Estado de ausência de ilegalidade por não ter ocorrido a homologação da partilha no inventário.
Fonte: Rota Jurídica
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