Uma empresa do ramo de veículos impetrou MS contra o Fisco do município pretendendo a exclusão da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS dos valores referentes ao benefício fiscal de ICMS diferido.
A empresa alegou que, desde que está estabelecida, utilizou-se do benefício fiscal estadual, por meio de base de cálculo reduzida de ICMS para comercialização de veículos usados. Ocorre que, segundo a autora, a Receita Federal exige que o referido benefício fiscal seja incluído na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, mesmo que notoriamente não possam ser considerados como acréscimo patrimonial, renda ou lucro.
Ao apreciar o pedido, o magistrado deu razão à empresa ao concluir que o benefício fiscal de diferimento do ICMS não pode ser considerado como receita tributável, "sendo que, por esta razão, configura ilegalidade a sua inclusão na base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS".
O magistrado explicou que se a empresa, contribuinte regular do ICMS, possui benefício de diferimento de ICMS, incentivo fiscal do ente tributante, "não pode esta verdadeira renúncia fiscal do dito ente federado tributante significar um ganho do contribuinte do imposto estadual qualificável como renda, lucro ou receita bruta tributável".
"o contribuinte do imposto estadual, no caso, a empresa impetrante, beneficiada pelo incentivo mencionado, acaba por pagar menos ICMS - ou por outra, a receita estadual recebe menos ICMS -, tudo em troca do objetivo de induzir o desenvolvimento econômico regional através da diminuição da carga tributária para empresas que forneçam produtos que compõem a cesta básica nacional. Trata-se de verdadeiro incentivo ao investimento neste tipo de empreendimento essencial à população."
Por fim, concedeu a segurança para reconhecer o direito da empresa de:
Não incluir os benefícios fiscais referentes à concessão de crédito presumido de ICMS, redução da base de cálculo de ICMS, deferido pelos Estados nas bases de cálculo dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, independentemente da observância dos requisitos da LC 160/17;
Compensar os valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado da sentença.
Fonte: Migalhas 26-10-2020
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