A distribuição de lucros com isenção, ao sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo sistema do Simples Nacional, encontra respaldo legal na Lei Complementar nº 123/2006, art. 14, e na Resolução CGSN nº 140/2018, art. 145.
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte estabelece no seu artigo 14 e parágrafos:
“Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.”
Referida previsão legal é reproduzida na Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018, bem como aquelas que a antecederam:
Art. 145. Consideram-se isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, caput)
§ 1o A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, no caso de declaração de ajuste, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)
§ 2o O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º).
Do teor das normas transcritas, verifica-se que os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de ME ou de EPP optante pelo regime do Simples Nacional, exceto os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, são isentos do Imposto de Renda, na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
Essa isenção está limitada ao valor resultante da aplicação de percentuais, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
No entanto, como se vê dos §§2º também acima transcritos, esse limite percentual não se aplica no caso de a pessoa jurídica manter escrituração contábil que evidencie lucro superior.
Por essa razão, para distribuir os lucros totalmente, sem qualquer limitação quanto à isenção, é de suma importância a elaboração de sistema de contabilidade, para efeito de controle e de comprovação de que houve efetivamente lucro a distribuir.
Assim, muito embora a sociedade optante pelo Simples Nacional seja dispensada de manter escrituração contábil pela Receita Federal, se a empresa mantiver escrituração contábil, pode apurar o lucro contábil para distribuição aos sócios sem qualquer tributação sobre a distribuição de lucros, daí porque de suma importância manter escrituração contábil para distribuir todos os lucros apurados sem incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária.
Fonte: Tributário nos bastidores 30.11.2020
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