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Foto do escritorFabrizio Caldeira

Descubra se a norma do planejamento tributário impacta o seu negócio

Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a “norma geral antielisão” – parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional – CTN, adicionado pela Lei Complementar número 104, de 2001 – com a finalidade de possibilitar que o fisco desconsidere atos ou negócios jurídicos frutos de um planejamento tributário. A decisão ocorreu após a Confederação Nacional do Comércio (CNC) ajuizar ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 2446, contestando o dispositivo da lei complementar 104/2001.


Contudo, o reconhecimento da constitucionalidade não é sinônimo de que a norma tem eficácia desde 2001. É que o STF pacificou a necessidade de regulamentação desde que haja uma lei ordinária que estabeleça os procedimentos para que o fisco possa desconsiderar atos e negócios jurídicos, e até hoje ela não foi editada.


Ou seja, somente com base no parágrafo único do artigo 116 do CTN o fisco não pode desconsiderar negócios na sua forma jurídica para exigir sobre o seu conteúdo econômico tributos superiores aos planejados pelo contribuinte.


“O STF afirmou a constitucionalidade da norma geral antielisão e ressaltou a dependência de lei ordinária para que o fisco desconstitua negócios com base nesse artigo”, explica a advogada tributarista Regiane Esturilio, do escritório Esturilio Advogados. “No entanto, a decisão não traz outras novidades”, declara.


“O planejamento tributário tem o objetivo certeiro de buscar alternativas elisivas, ou seja, dentro da lei, para defender os contribuintes da exigência de tributos fora do que a legislação permite. A limitação é justamente o que a lei diz, e por isso o planejamento é legítimo e legal”, finaliza.


Fonte: Rede Jornal Contábil

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