19 de junho de 2019
Referendando o entendimento da Receita Estadual, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decisão transitada em julgado na qual reconhece a constitucionalidade e a legalidade da cobrança da complementação do ICMS pago a menor em operações submetidas à Substituição Tributária. O posicionamento consta no âmbito do Recurso Extraordinário 1097998.
A disposição da Corte Suprema corrobora expressamente a constitucionalidade da exigência no caso concreto, na linha do que prevê a legislação do Rio Grande do Sul sobre o tema. Conforme consta, baseado no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, tanto o contribuinte tem direito à restituição dos valores pagos a maior, quanto a Fazenda Pública tem direito à cobrança dos valores pagos a menor.
Os ajustes são fruto da sistemática da Substituição Tributária, na qual um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o imposto pelos demais a partir de um valor de mercadoria presumido. Assim, se a base de cálculo presumida do imposto for superior ao preço final efetivamente praticado, deve haver restituição ao contribuinte. Em contrapartida, quando a base de cálculo for inferior ao preço final praticado, o Estado tem direito de receber a diferença do ICMS.
NOVAS REGRAS
A mudança, que decorre de decisão do STF com efeito de repercussão geral no final de 2016 (Recurso Extraordinário nº 593.849), gera novos cálculos que não eram necessários anteriormente na ST, tanto para os contribuintes como para os Fiscos estaduais.
As novas regras para os contribuintes da Categoria Geral estão em vigor desde 1º de março deste ano, exceto para aqueles com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões, que, atendendo a pedidos dos setores econômicos, tiveram o prazo da obrigatoriedade prorrogado para janeiro de 2020. No caso dos contribuintes inscritos no Simples Nacional, ainda não há uma data definida para implementação das mudanças.
Ou seja, hoje no Estado a regra está válida para cerca de 20 mil contribuintes de maior porte. O governo adiou a mudança para mais de 200 mil empresas pequenas para permitir melhor organização dos processos.
Além disso, a Secretaria da Fazenda está dialogando com os representantes dos diferentes setores da economia semanalmente, buscando encontrar formas para facilitar o cumprimento das obrigações. Em 26 de junho será realizada nova reunião com o secretário da Fazenda, Marco Aurelio Cardoso, deputados estaduais e entidades. Alguns setores, como por exemplo o relativo aos combustíveis, já estão com encaminhamentos avançados.
ENTENDA O ICMS-ST
· O ICMS é um tributo que incide sobre o preço de venda dos produtos. Seja combustíveis, alimentos, vestuário, o preço de tributação do ICMS é aquele que chega ao consumidor final.
· A Substituição Tributária é um mecanismo previsto em lei praticado por todos os Estados. Significa que ao invés de recolher o valor do ICMS no ponto de venda, o tributo é recolhido na indústria, que passa a ser o “substituto tributário”. Essa medida reduz a sonegação (todos pagam ao comprar da indústria) e auxilia a eliminar a concorrência desleal, motivos pelos quais muitas entidades apoiam a manutenção de regime de ST. Para o Fisco estadual, a fiscalização é facilitada.
· Para a cobrança do ICMS é definido, por exemplo, para os combustíveis o preço médio ao consumidor (PMPF). Trata-se da definição do preço médio que está sendo praticado pelo mercado num período para que a alíquota de ICMS seja aplicada.
· Para outros produtos, como material de construção, papelaria, tintas, etc., normalmente a base de cálculo da substituição tributária é obtida através da MVA – Margem de Valor Agregado – percentual que deve ser agregado ao valor praticado pelo substituto tributário (normalmente a indústria).
· Como esse preço é uma média de mercado, há pontos de venda que “pagaram mais” ICMS e postos que “pagaram menos”, conforme a variação do preço final praticado por cada revendedor. Desde 2016 há uma ampla discussão sobre a possibilidade de restituição do ICMS pago a maior e de complementação do ICMS pago a menor, situação que motivou diferentes ações judiciais nos Estados. Recentes decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul têm demonstrado entendimento convergente ao do STF, possibilitando a restituição ao contribuinte, mas também a complementação aos Estados.
Fonte: SEFAZ/RS - 19.06.2019
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