De Brasília A CSN conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubar cobrança de ICMS, pelo Estado do Rio de Janeiro, sobre operações interestaduais de aquisição de energia elétrica. O impacto da causa, com base no Formulário de Referência da companhia, seria de R$ 689,88 milhões – atualizado, esse montante deve superar R$ 1 bilhão.
No julgamento, os ministros da 1ª Turma discutiram se a energia elétrica adquirida pela CSN, no período de abril de 2003 e dezembro de 2006, poderia ser considerada insumo e, assim, isenta do ICMS. No entendimento do Estado, não. Teria sido apenas utilizada para impulsionar as máquinas e equipamentos da indústria, razão pela qual seria a consumidora final e responsável pelo recolhimento do ICMS devido na operação de aquisição interestadual de energia.
Os desembargadores levaram em consideração prova pericial. Ficou atestado que 99,69% da energia elétrica adquirida em operação interestadual foi usada no processo de produção de aço e derivados – sendo, portanto, insumo isento. Na sessão da 1ª Turma, em sustentação oral, o procurador do Estado Emerson Maciel disse que o ministro Napoleão Nunes Maia Filho havia aplicado a Súmula nº 7, indicando que seria necessário reanalisar provas, o que não poderia ser feito no STJ. Ainda segundo Maciel, todo o processo de industrialização consome energia elétrica. A distinção que se pretende fazer, afirmou ele, é se a energia é consumida no próprio estabelecimento, se não é consumida ou se torna-se matéria-prima ou é comercializada depois (REsp 1883142). A discussão, acrescentou, trata do uso da energia elétrica para o impulsionamento do maquinário. “Se isso fosse objeto de não incidência, não haveria incidência em nenhum processo industrial”, disse.
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, informou que o processo estava pautado para a sessão virtual, mas por causa da argumentação e valor da questão resolveu levar o caso à sessão presencial para possibilitar possível debate, se necessário. O ministro resumiu que a questão é a caracterização como insumo da energia elétrica adquirida de outro Estado pela CSN. De acordo com ele, a inclinação da jurisprudência, inclusive do STJ, embora em matéria não especificamente relacionada ao ICMS, é de dar maior amplitude ao sentido de insumo. “O conceito de insumo está muito mais ligado à relevância que aquele item tem ao processo produtivo”, disse ele, ao negar o pedido do Estado. Citando a perícia nos autos, o desembargador indicou que mais de 99% da energia adquirida foi usada como insumo. “A perícia não seria suscetível de novo exame no STJ, por isso quanto a esse ponto incide a Súmula nº 7”.
A decisão foi unânime. Em nota, a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) informa que pretende recorrer da decisão, porque entende que a não incidência do tributo só existe se a energia elétrica for transformada em outra matéria prima ou se for comercializada numa etapa posterior. De acordo com o órgão, essa energia não é utilizada para produção de matéria-prima, ela é consumida no próprio estabelecimento para impulsionar as máquinas e equipamentos da indústria. Ainda afirma que o STJ não levou em conta um precedente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Procurada pelo Valor, a CSN não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico
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