STF está decidindo se coisa julgada que contraria decisão do STF pode deixar de surtir efeitos sem necessidade de rescisória.
No dia 30.09 o STF começou a julgar dois Recursos Extraordinários que tratam da coisa julgada, a saber: RE 955227 -Tema 885 – Relator Ministro Roberto Barroso e RE 949.297 – Tema 881 – Relator Ministro Edson Fachin.
Os dois tratam de temas similares, mas não idênticos.
Os dois recursos discutem o limite temporal da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico tributária ao fundamento de inconstitucionalidade de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior.
A diferença é que o RE 955227debate se deve ou não haver uma limitação temporal dos efeitos futuros da coisa julgada, quando o Plenário do STF vier a se manifestar em sentido contrário, em controle difuso de constitucionalidade (ou seja em processo inter partes) ou em recursos sob o rito da repercussão geral e o RE 949.297 discute se deve ou não haver uma limitação temporal dos efeitos futuros da coisa julgada, quando o STF vier a se manifestar em sentido contrário, em controle concentrado de constitucionalidade (ou seja no âmbito de ADI – Ação Direta de inconstitucionalidade , ADC (ADECON) – Ação Declaratória de. Constitucionalidade, ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e ADO – Ação direta de inconstitucionalidade por omissão).
Por outro lado, os dois recursos (RE 955227 -Tema 885 e RE 949.297 – Tema 881):
a) cuidam de relações jurídicas de trato continuado entre contribuinte e estado (como no caso de tributos que vencem mês a mês ou periodicamente);
b) tratam da eficácia futura da coisa julgada (efeitos futuros nas relações de trato continuado);
c) não discutem a retroatividade jurisprudencial, de modo que a abarcar situações jurídicas já consolidadas.
Os Ministros Relatores, Roberto Barroso e Edson Fachin já deram seus votos, que têm praticamente o mesmo entendimento, qual seja, decisão proferida pelo STF em controle concentrado ou em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada do contribuinte, em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, equivale à norma jurídica nova ao contribuinte.
Essa situação corresponde à instituição de novo tributo, que, deve observar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena, e, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade nonagesimal.
A publicação da ata de julgamento em controle concentrado ou em repercussão geral equivale ao primeiro dia de vigência da nova norma, que deverá produzir efeitos somente após os referidos períodos consectários das regras da anterioridade de acordo com a espécie tributária em questão.
No que concerne às decisões do STF proferidas em controle incidental de constitucionalidade, que existia antes da instituição do regime de repercussão geral, o Ministro Roberto Barros entendeu que não atingem automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
Os dois Ministros também sugeriram a modulação dos efeitos das decisões dos RE 955227 e RE 949.297, em nome da segurança jurídica dos contribuintes e propuseram, que a tese firmada nos seus votos seja aplicada, a partir da publicação da ata de julgamento dos REs 955227 e 949.297, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais.
No RE 955227 já acompanharam o voto do Ministro Barroso, a Ministra Rosa Weber, o Ministro Dias Toffoli e o Ministro Alexandre de Moraes. Há apenas um voto divergente do Ministro Gilmar Mendes.
No RE já acompanharam o voto do Ministro Edson Fachin, os Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Há apenas um voto divergente do Ministro Gilmar Mendes.
A tendência é que acabe prevalecendo os votos dos Relatores.
Fonte: Tributário nos Bastidores
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