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  • Foto do escritorFabrizio Caldeira

Carf realizará sessões virtuais até julho

Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) prevê que escritórios de advocacia incluam na base de cálculo do PIS/Cofins os reembolsos, feitos por clientes, de despesas que advogados tiveram no atendimento dos casos. O processo foi discutido na última quinta-feira (14/4) pela 3ª Turma da Câmara Superior do tribunal, e envolvia despesas com telefone, cópias, passagens de avião e hospedagem.


Foi a primeira vez que o tema chegou na instância máxima do conselho. Por cinco votos a três, prevaleceu a tese de que o reembolso feito pelo cliente por despesas na prestação de serviços pelo escritório configura receita, integrando o preço do serviço. Portanto, reembolsos do escritório de advocacia devem ser incluídos na base do PIS/Cofins.


A diferença de PIS e Cofins acrescida de juros e multa a ser paga no caso concreto, que compreende o período de maio de 2000 a agosto de 2005, supera os R$ 2 milhões.



O contribuinte, o escritório Trench Rossi e Watanabe Advogados, teve suas despesas na assessoria jurídica reembolsadas pelo cliente. Por entender que pagamentos a título de reembolso não configuram receita do recebedor, porém, a banca não os incluiu na base de cálculo das contribuições. Diante disso, a fiscalização lançou autos de infração exigindo o recolhimento do PIS e da Cofins sobre os valores, por configurarem receita tributável.


Foi vencedora a posição do conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que abriu divergência. Para ele, as despesas efetuadas com a prestação de serviços, quando reembolsadas por seus clientes, integram a base de cálculo das contribuições como faturamento da empresa, uma vez que, no caso, o reembolso é parte integrante do preço do serviço prestado. Quatro conselheiros o acompanharam.


“No caso esses valores não constituem receita para o contribuinte, e não representam qualquer acréscimo patrimonial pra ele, muito pelo contrário, esses valores representam meramente recuperação de despesas realizada pelo contribuinte em nome de seus clientes. A recuperação de despesas, como se trata apenas de recuperação de custos dispendido no passado, não classifica em nenhum tipo de receita”, disse a relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, que ficou vencida. As conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello a acompanharam.


O debate consiste na interpretação do disposto pelo artigo 1º da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03, que estabelecem que a contribuição para PIS e Cofins “tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.


Nesta segunda-feira (18/4), a Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo (OAB-SP) se manifestou a respeito da decisão que determinou a inclusão de reembolsos de escritórios de advocacia na base do PIS/Cofins. Para a instituição, a decisão “abre um precedente extremamente perigoso para tributação indiscriminada de ingressos financeiros, ainda que não incorporem positivamente o patrimônio das Sociedades de Advogados”.


“O adiantamento de despesas do cliente, que naturalmente serão por ele ressarcidas posteriormente, é prática comum e necessária para a boa prestação do serviço advocatício. Por uma conclusão jurídica, o reembolso deste numerário não se classifica como nenhum tipo de receita”, afirma nota pública.


Procurado, o escritório Trench Rossi e Watanabe Advogados não quis se manifestar sobre a decisão do Carf. A matéria trata do processo nº 19515.003320/2005-62.



Fonte: Jota

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