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Carf mantém IRPF sobre depósitos de origem não comprovada

  • Foto do escritor: Fabrizio Caldeira
    Fabrizio Caldeira
  • 19 de mai. de 2023
  • 2 min de leitura

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre depósitos bancários que, segundo o fisco, não tiveram a origem comprovada. Prevaleceu o entendimento de que o contribuinte não conseguiu provar que os valores eram pagamento por um empréstimo feito à empresa Caolim Azzi Ltda., da qual ele e a esposa são sócios majoritários.


O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado para recolhimento do IRPF sobre valores movimentados em contas bancárias conjuntas com a esposa.


Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte, Luiz Felipe Krieger Moura Bueno, afirmou que a movimentação financeira das contas decorreu de um crédito formalizado em 1999 com a Caolim Azzi Ltda., empresa em que ele e a esposa detinham 97% das cotas.


Segundo a defesa, na prática, o contrato funcionaria sob a forma de crédito rotativo, de forma que o contribuinte e a esposa pagariam com seus próprios recursos as obrigações contraídas pela Caolim e adiantariam recursos financeiros à empresa por transferências bancárias. Como garantia de pagamento, a empresa endossaria, em favor de ambos, duplicatas mercantis referentes à venda de itens de sua linha de produção.


O advogado citou julgamento de 2020, envolvendo a esposa do contribuinte, no qual a mesma turma afastou a cobrança do IRPF por cinco votos a três. O defensor observou que o processo, de número 10707.001416/2007-26, dizia respeito à outra metade dos depósitos questionados pelo fisco.


A relatora, conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, deu provimento ao recurso do contribuinte. A julgadora observou que também foi a relatora do processo citado pelo advogado, envolvendo a esposa do contribuinte, e adotou as razões de decidir do voto proferido à época.


Para a conselheira, não se aplica ao caso concreto a presunção de omissão de receitas prevista no artigo 42 da Lei 9.430/1996. Conforme o dispositivo, presume-se rendimentos omitidos quando o contribuinte, “regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos”. Segundo a julgadora, a origem ficou comprovada.


O conselheiro Maurício Riguetti, porém, abriu divergência. Para Riguetti, o conjunto probatório foi insuficiente para comprovar a causa dos depósitos. Segundo ele, embora tenha ficado clara a origem dos recursos (os depositantes eram os clientes da Caolim, que repassavam recursos ao contribuinte) não ficou comprovado que a causa foi o empréstimo alegado.


Como houve empate entre as posições, aplicou-se o voto de qualidade, que foi no sentido de negar provimento ao recurso do contribuinte.


O processo tramita com o número 10707.001418/2007-15.


Fonte: Jota



 
 
 

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