13 de janeiro de 2020 | PAF 10680.002917/2005-11 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF
A Turma, por unanimidade, entendeu que as receitas financeiras oriundas do contrato de cessão de crédito compensável originado de prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL, adquirido de terceiros, não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se enquadrarem no conceito de faturamento ou receita bruta de que trata a Lei nº 70/1991. Isso porque, segundo os Conselheiros, o STF declarou ser inconstitucional o alargamento do conceito de faturamento trazido pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, que envolve somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. Assim, afirmaram que apenas com a edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 é que se possibilitou a inclusão das receitas financeiras dentre a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas. Dessa forma, no caso concreto, entenderam que as receitas a título de cessão de crédito, à época dos fatos geradores, não poderiam ser incluídas no conceito de faturamento, não compondo, portanto, a base de cálculo das referidas contribuições.
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