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CARF afirma a legitimidade de contratos de afretamento e de prestação de serviços ...

  • Foto do escritor: Fabrizio Caldeira
    Fabrizio Caldeira
  • 4 de fev. de 2019
  • 1 min de leitura

29 de janeiro de 2019

A Turma, por maioria, entendeu que mesmo antes da alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014 é legítima a celebração de contratos de afretamento e de prestação de serviços com execução simultânea, por parte de um único concessionário de exploração de petróleo e gás. Segundo os Conselheiros, embora o contrato tenha estipulado custo de 90% para despesas com equipamento e 10% com serviços, o regime do REPETRO admite e bipartição contratual, razão porque, não tendo a fiscalização comprovado a ocorrência de artificialidade ou simulação nos contratos em questão, a autuação deve ser cancelada.  


Fonte: 29 de janeiro de 2019 | PAFs 16682.723011/2015-64, 16682.722899/2016-07 e 16682.723012/2015-17 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

 
 
 

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