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Foto do escritorFabrizio Caldeira

Câmara Superior do Carf afasta tributação de subvenção para investimentos

Os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) consideraram, por cinco votos a três, que os valores de crédito presumido de ICMS concedidos pelo estado da Paraíba e recebidos pelo contribuinte podem ser considerados subvenção para investimento, não compondo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Foi vencedora a posição de que, com a aplicação do artigo 30 da Lei 12.973/14, o montante recebido pela companhia não pode ser tributado.


O contribuinte, N Claudino & Cia LTDA, aproveitou um benefício constante no decreto paraibano 23.210/2002. A norma permitia que setores como torrefação e moagem de café; comércio atacadista em geral e centrais de distribuição optassem por um regime especial de recolhimento de ICMS, tendo como contrapartida o estabelecimento de uma meta de faturamento. Também havia a necessidade de geração de 15 a 30 empregos diretos, a depender do setor.


O caso foi relatado pelo conselheiro Alexandre Evaristo, que considerou que após a edição da Lei 12.973 houve a equiparação à subvenção para custeio das consequências tributárias da subvenção para investimento. O parágrafo 4º do artigo 30 da norma define que “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo”.


Concordando com a posição do relator, o conselheiro Luis Henrique Toselli ressaltou que a Lei 12.973 veio para acabar com a discussão sobre subvenção para custeio X subvenção para investimento. Decidindo pela tributação dos valores recebidos pelo contribuinte a Câmara Superior estaria “ressuscitando” o debate.


Além de Toselli e Evaristo, votaram de forma favorável ao contribuinte os conselheiros Lívia de Carli Germano, Gustavo Guimarães e Carlos Henrique de Oliveira. Foi a primeira vez que Oliveira, presidente do Carf, participou de um julgamento sobre o tema na Câmara Superior.


Ficaram vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil e Luiz Tadeu Matosinho. O último julgador ressaltou que a Lei 12.973, apesar de ter vedado uma série de exigências para definir a não tributação das subvenções para investimento, não revogou o artigo que disciplina as subvenções para custeio.


Matosinho salientou ainda que o caput do artigo 30 da Lei 12.973 define que não compõem o cálculo do Lucro Real as subvenções para investimento “concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”. Para ele, não seria o caso do benefício paraibano.


Fonte: Jota

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