A exigência de celebração de prévio convênio interestadual para desoneração tributária em matéria de ICMS tem por objetivo evitar a lesiva e reprovável prática da chamada “guerra fiscal”, em que unidades da federação disputam investimentos por meio de vantagens tributárias, com prejuízo ao equilíbrio do pacto federativo.
Com tal argumento, a Procuradoria-Geral da República apresentou, na ADI 5.029, parecer pelo condicionamento da internalização de Convênios ICMS autorizativos à aprovação de lei específica.
"Deve haver interpretação conforme a Constituição da Lei Orgânica do DF, para que se entenda sua previsão de homologação de Convênios ICMS pela Câmara Legislativa como sendo o cumprimento do requisito de aprovação de lei específica por regular processo legislativo", afirmou a PGR.
Segundo a Procuradoria, ao se tratar de convênio interestadual de ICMS que autorize a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do tributo, sua internalização pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, bem como sua produção de efeitos, depende de lei específica de cada um dos celebrantes.
"Noutro plano, os convênios que se limitem a dispor sobre aspectos operacionais ou meramente instrumentais do ICMS dependem, mesmo após ratificação do Chefe do Executivo, da chancela do Poder Legislativo de cada ente federativo, o que pode ocorrer tanto por lei em sentido formal quanto por decreto legislativo", disse.
Ação
A manifestação da PGR foi apresentada na Ação Direta de Constitucionalidade 5.929. De autoria do Governo do Distrito Federal, o processo pede a suspensão, por meio de liminar, do artigo 135 da Lei Orgânica local, segundo o qual os convênios firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizando a concessão de incentivos fiscais de ICMS somente terão efeitos após ratificação da Câmara Legislativa DF.
De acordo com o autor, o dispositivo legal ofende a competência da União para estabelecer normas gerais em matéria tributária, além de contrariar o procedimento de aprovação dos convênios firmados pelo Confaz, entre outros argumentos.
Plenário
Em 2018, o ministro Edson Fachin, do STF, afirmou que a legalidade de se condicionar incentivos fiscais à autorização da Câmara Legislativa local deve ser analisada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A decisão se baseou no artigo 12 da Lei 9.868/1999 para a análise da ação.
Clique aqui para ler o parecer | ADI 5.929
Fonte: Consultor Jurídico - 16.09.2019
Commentaires