A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para julgamento nesta quarta-feira (3/7) os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional contra a decisão de março de 2017 que determinou a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Na peça, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) questiona qual quantia de ICMS deve ser descontada do cálculo das contribuições, se o valor destacado na nota fiscal ou o valor efetivamente recolhido.
Se o STF definir que deve ser retirada a quantia destacada na nota, o valor que as empresas poderão abater da base das contribuições será maior. Por outro lado, se o Supremo acolher a metodologia defendida pela Receita Federal e entender que deve ser abatido o valor efetivamente recolhido, o desconto para as empresas será menor. Isso porque o cálculo da Receita leva em consideração compensações com créditos acumulados em operações anteriores.
Por meio dos embargos a Fazenda também solicita a modulação dos efeitos da decisão do Supremo. Isto é, a Fazenda pede que a decisão de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições só tenha efeitos a partir da data em que o STF se posicionar quanto aos embargos.
A interpretação conta com o apoio da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que apresentou parecer no processo no início de junho defendendo a modulação. Esta tese seria desfavorável às empresas, porque inviabilizaria que os contribuintes fossem restituídos dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Embargos no RE 574706
A controvérsia sobre a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins é debatida no RE 574706, com repercussão geral reconhecida. O caso, descrito por advogados como o mais aguardado pelos contribuintes em matéria tributária, opõe a União e a Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos.
Apesar de a ministra relatora já ter liberado o caso para julgamento, ainda não há data prevista para que o plenário do Supremo aprecie os embargos. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, havia divulgado em 15 de junho o calendário de julgamentos marcados para o segundo semestre, sem incluir na pauta os embargos no RE 574706.
Entretanto, o advogado Guilherme Elia, que integra a equipe que defende a Imcopa no Supremo, espera que o caso seja finalizado ainda em 2019. “Temos diligenciado diariamente no tribunal a fim de identificar alguma brecha na pauta para possível inclusão desse caso o quanto antes”, afirmou.
Repetitivo no STJ
A liberação dos embargos para julgamento no Supremo ocorre algumas semanas depois de um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) propor que a controvérsia sobre a quantia de ICMS a ser descontada do cálculo das contribuições seja julgada pelo STJ por meio de um recurso repetitivo.
Havendo dúvida no cumprimento das sentenças decorrentes da decisão do Supremo, recursos sobre a metodologia de cálculo chegam ao STJ. Diante da multiplicidade de recursos, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, identificou que o tema cumpre os requisitos para ser objeto de deliberação pelo STJ na sistemática dos repetitivos.
Em 19 de junho, o ministro sugeriu quatro recursos para possível afetação do tema ao rito dos repetitivos. Porém, a possibilidade de afetar a controvérsia ainda será apreciada por um relator sorteado e, em seguida, será votada pela 1ª Seção da Corte no plenário virtual. O relator pode entender que o STJ tem competência para julgar a matéria ou pode avaliar que a Corte não tem essa competência, por exemplo, porque o tema ainda será solucionado pelo Supremo.
Quanto à possibilidade de o tema ser decidido pelo STJ, o Ministério Público Federal (MPF) opinou em sentidos diversos em pareceres enviados nos recursos especiais selecionados por Sanseverino como candidatos à afetação.
O procurador regional da República na 4ª Região João Heliofar de Jesus Villar, no exercício da função de subprocurador-geral, entendeu que o recurso não deveria ser conhecido pelo STJ. O posicionamento consta no parecer relativo ao REsp 1.822.256/RS. Para Villar, o STJ não deve julgar a matéria no rito dos repetitivos e deve reconhecer que a competência para deliberar sobre o tema é do Supremo.
“Qualquer decisão adotada pelo STF no julgamento dos embargos interpostos pela União inevitavelmente prejudicará o julgamento deste recurso especial e de todos os que tiverem o mesmo objeto. Aliás, nem é caso de relação de prejudicialidade, mas de identidade da própria tese debatida neste recurso com a que pende de aclaramento no RE 574.706, o que mostra que a competência para a solução da questão realmente é daquela Corte”, escreveu.
Já a subprocuradora-geral da República Maria Caetana Cintra Santos, em parecer relacionado ao REsp 1.822.251/PR, defendeu que o recurso preenche os requisitos para ser analisado como repetitivo.
“Constata-se a presença dos requisitos legalmente exigidos ao conhecimento da matéria aventada no recurso especial e, tendo em vista a notícia da multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade como representativo da controvérsia”, lê-se no parecer.
Fonte: Jota - 07.07.2019
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