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Foto do escritorFabrizio Caldeira

Aumento da carga tributária para o abate de aves e novas alterações na política de incentivos

O Governador do Estado de Goiás sancionou a Lei n° 20.677/2019 (publicada no Suplemento do Diário Oficial do dia 26.12.2019) para posteriormente poder rever sua política de incentivos fiscais.


Dentre as principais medidas constam (a) a ampliação do período de limitação do percentual de concessão do incentivo fiscal do crédito outorgado relacionados nos incisos I ao V do § 3° do artigo 3° da Lei 20.367/2018 para até março/2021, e (b) uma compensação pelo aumento da alíquota da contribuição para o PROTEGE/GOIÁS, de 1%, a partir do sétimo mês da produção dos efeitos financeiros da Lei 20.367/2018, decrescendo 1% (um ponto percentual) a cada mês, até a apuração do mês de março de 2020 (artigos 3°, § 1°, incisos I e II e § 3° da Lei 20.367/2018).


Passou a ser previsto também a contribuição para o PROTEGE sobre as operações com abate e processamento de carne de aves, para empresas beneficiárias do FOMENTAR ou PRODUZIR. Neste caso, aludidos incentivos fiscais ficarão condicionados à contribuição para o FUNDO a partir de 1° de abril de 2020, no percentual de 15% sobre o incentivo fiscal utilizado (artigo 3°, §§ 5° e 6° da Lei Ordinária n° 20.367/2018).


Outra novidade é a possibilidade do Governador do Estado de Goiás alterar a restrição até então existente sobre a fruição do benefício fiscal do crédito outorgado sobre as operações interestaduais realizadas por contribuintes industriais (artigo 3°, § 6° da Lei Ordinária n° 20.367/2019).


Por fim o artigo 1° da Lei Ordinária n° 20.677/2019 altera o artigo 7° da Lei Ordinária n° 20.367/2018 autorizando o Chefe do Executivo Estadual a condicionar a fruição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções reinstituídos, bem como daqueles que forem concedidos mediante adesão aos incentivos de outras Unidades Federadas da região Centro-Oeste, ao cumprimento de metas de arrecadação.


De acordo com o § único deste artigo “as metas de arrecadação de que trata o inciso II do caput deste artigo podem ser estabelecidas por meio de percentual de carga tributária efetiva mínima, a ser aferido por meio da divisão do valor do ICMS efetivamente recolhido em determinado período de apuração, pelo valor das correspondentes operações e prestações contempladas com os incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e com as isenções reinstituídos por esta Lei.”


No mais, os demais enunciados prescritivos constantes dos incisos I, III e IV do artigo 7° da Lei Ordinária de n°20.367/2018 são as mesmas redações do que vigia na redação original do “caput” do artigo 7° (agora incido I, do artigo 7°), na vigência da Lei 20.367/2018, e do artigo 3°, § 2° da Lei Ordinária n° 20.367/2018, que foi revogada, para ser posteriormente regulamentado no inciso III do artigo 7°. A única exceção, refere-se ao incido IV, que autorizou Chefe do Poder Executivo, a regulamentar a possibilidade de suspender a aplicação do ato concessivo, bem como sua revogação ou modificação, ou, até mesmo, reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição (§ 4º do artigo 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017).


O cuidado que deverá ser observado pelo Chefe do Poder Executivo refere-se aos limites impostos pelo §§ 3°, inciso II, e 4°, todos da Cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/2017, o qual estabelece que para aplicação do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, os Estados estão impedidos de retirar ou reduzir condições previstas no ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, no qual se fundamenta o ato concessivo reinstituído ou ratificado, e respeitar sua vigência e eficácia, como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes dos benefícios fiscais.


Por FABRIZIO CALDEIRA LANDIM. Advogado tributarista

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