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Foto do escritorFabrizio Caldeira

A prova de recolhimento de tributo por terceiro afasta a exigência de IRPF

A prova exibida por terceiro tem o condão de afastar a exigência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) na hipótese em “que terceira pessoa efetivamente percebeu e tributou os rendimentos de aluguel” (acórdão n. 9202007.455), isto, conforme conclusão a que chegou turma da Câmara Superior do CARF quando do julgamento de recurso especial fazendário.


O mencionado recurso foi interposto em processo administrativo cuja origem era a exigência de IRPF em face de suposta omissão de rendimentos de alugueres percebidos de Pessoa Jurídica.



Após os julgamentos em primeira e segunda instância administrativa, com resultado favorável à pessoa física autuada, a Fazenda Nacional interpôs apelo especial informando “que a controvérsia cinge-se à possibilidade de alterar a sujeição passiva do tributo para considerar adequados os recolhimentos do imposto de renda incidente sobre os aluguéis realizados pela filha da recorrida, muito embora não seja a proprietária do imóvel.”.


E, além da apresentação de acórdão paradigma, a então recorrente sustentou que o afastamento da exigência em comento violaria os artigos 121 a 123 do CTN, bem como o artigo 43 do mesmo Diploma Legal.


Com suas razões de defesa, a recorrida apontou a (i) inexistência de semelhança entre a matéria julgada pelo CARF e o paradigma apresentado pela recorrente; (ii) informou ter a própria fiscalização identificado o recolhimento do tributo; (iii) consignou que quem teve a disponibilidade econômica da receita foi a filha da recorrida, sendo que essa de fato foi quem praticou o fato gerador e recolheu o tributo devido; e, (iv) se revertida a exigência em desfavor da recorrida, haveria a prática do “bis in idem”.


Em decisão unânime, o colegiado superior em primeiro plano conheceu do recurso interposto, fundado nas razões do despacho de admissibilidade lançado nos autos do processo administrativo.


Por outro giro, e quanto ao tema de fundo, acolheu a relatoria do processo as razões de decidir que resultaram no provimento do recurso voluntário interposto pela recorrida, provido à maioria por turma ordinária de Seção do CARF.


O entendimento vazado nesse voto, consideradas as especificidades do caso examinado, concluiu em apertada síntese “que não houve a supressão da tributação, nem mesmo a intenção de omitir rendimento”.


Para tanto, temos o posicionamento firmado de que a “titularidade do rendimento de aluguel é daquele que tem direito aos frutos do imóvel. Tal pessoa pode ser o proprietário, o usufrutuário ou alguém a quem tendo sido cedido o imóvel, não importa a que título.”, podendo ser essa graciosa ou onerosa.


No curso do processo, aliás, restou efetivamente demonstrado que a filha da recorrida promoveu o recolhimento do tributo incidente sobre os valores recebidos a título dos alugueres de propriedade da sujeita passiva, bem como restou comprovado que a Pessoa Jurídica inquilina do imóvel de propriedade da recorrida declarou tais pagamentos em favor da filha da autuada.


Assim, diante de tais argumentos e provas carreadas aos autos no sentido de se comprovar o efetivo titular das receitas auferidas a título de alugueres, negou o colegiado superior provimento ao recurso, uma vez não verificada “que a situação abordada gerou omissão sobre o fato gerador rendimentos dos aluguéis pelo benefíciário efetivo dos valores”.

Mais que isso, e em conclusão, ficou demonstrado ao colegiado superior que não incidente na espécie a aplicação do artigo 43 do CTN, pois a situação concreta analisada atraiu para o julgamento a hipótese de erro escusável, até por que não se verificou prejuízo algum contra o Fisco, uma vez que o tributo reclamado foi devidamente declarado e recolhido.


Fonte: Jota - 15.06.2019

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