Por cinco votos a três, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a concomitância da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas com a multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL em caso com penalidades lançadas após 2007. O entendimento é um reflexo da mudança de composição na turma, uma vez que antes o contribuinte era vitorioso por desempate pró-contribuinte.
Na sessão de terça-feira (5/4), prevaleceu o entendimento de que não poderia ser aplicada a Súmula nº 105 do Carf, que afasta a concomitância das multas, em períodos posteriores ao ano de 2007. Isso porque a Lei nº 11.488, de 2017, revogou o artigo 44 da Lei nº 9.430/96, que era expressamente citado na súmula. O caso concreto versava sobre amortização de ágio interno, mas somente a parte da concomitância de multa isolada com multa de ofício foi conhecida.
Com a saída do conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, o conselheiro Gustavo Fonseca ficou na posição de substituto. Porém, de acordo com outros julgadores e o funcionamento do próprio tribunal, ele deve se tornar titular em algum momento.
A nova composição da turma mudou o que desde o ano de 2021 não acontecia, que é a permanência da concomitância. A matéria foi marcada por ser a primeira a ter o entendimento alterado com o desempate pró-contribuinte na 1ª Turma da Câmara Superior, no acórdão 9101-005.695, julgado em agosto de 2021. Na ocasião o colegiado entendeu que a cobrança das duas multas é ilegítima, porque a multa isolada seria absorvida pela multa de ofício.
O relator do caso julgado nesta terça, conselheiro Fernando Brasil, entendeu que com a alteração legislativa em 2007 foi permitida a aplicação concomitante das duas multas. Já a conselheira Lívia de Carli Germano, que abriu divergência, votou pela ilegitimidade cobrança, uma vez que a multa isolada seria absorvida pela multa de ofício cobrada no ajuste anual.
“Eu venho votando esse caso na câmara baixa, já fui e voltei umas duas vezes na minha posição, mas a última posição que venho defendendo é de que, com a alteração legislativa, a meu ver a súmula não poderia ser mais aplicada”, disse o conselheiro Gustavo Fonseca, ao acompanhar o relator e ter o voto que pesou para alterar o entendimento da turma.
Fonte: Jota
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