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Foto do escritorFabrizio Caldeira

1ª Turma do STF decide não julgar recurso sobre Difal de ICMS

Os ministros da 1ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiram manter decisão de não julgar o mérito de um recurso extraordinário (RE 1.351.076) que discute a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações em que o consumidor final é contribuinte do imposto.


Os magistrados negaram provimento ao agravo regimental interposto pela MRS Logística S/A. A empresa recorre de decisão do relator, ministro Dias Toffoli, que negou seguimento ao recurso extraordinário no STF.


O contribuinte questiona a cobrança do Difal de ICMS, pelo estado de São Paulo, nas compras interestaduais de bens e mercadorias destinadas ao seu ativo fixo ou permanente e ao seu uso ou consumo. A empresa argumenta que a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) não estabeleceu normas sobre a exigência do tributo nessas duas hipóteses.


A discussão é diferente da relacionada ao Difal de ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, o que acontece, por exemplo, nas operações de comércio eletrônico. No caso em julgamento pela 1ª Turma a discussão envolve a cobrança do Difal de ICMS para contribuintes do imposto.


Ao negar seguimento ao recurso, o relator corroborou o entendimento do tribunal de origem segundo o qual o tema questionado pelo contribuinte é regulamentado pela Lei Kandir. Para Dias Toffoli, essa lei define normas relativas ao ICMS “suficientes para a tributação questionada, não sendo necessária nova regulamentação”.


O relator afirmou também que, além de ser regulamentada pela Lei Kandir, a cobrança é prevista na Lei estadual 6.347/89. Além disso, julgar o mérito demandaria o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional, o que não é admitido em sede de recurso extraordinário.



Fonte: Jota

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