Os ministros da 1ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiram manter decisão de não julgar o mérito de um recurso extraordinário (RE 1.351.076) que discute a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações em que o consumidor final é contribuinte do imposto.
Os magistrados negaram provimento ao agravo regimental interposto pela MRS Logística S/A. A empresa recorre de decisão do relator, ministro Dias Toffoli, que negou seguimento ao recurso extraordinário no STF.
O contribuinte questiona a cobrança do Difal de ICMS, pelo estado de São Paulo, nas compras interestaduais de bens e mercadorias destinadas ao seu ativo fixo ou permanente e ao seu uso ou consumo. A empresa argumenta que a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) não estabeleceu normas sobre a exigência do tributo nessas duas hipóteses.
A discussão é diferente da relacionada ao Difal de ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, o que acontece, por exemplo, nas operações de comércio eletrônico. No caso em julgamento pela 1ª Turma a discussão envolve a cobrança do Difal de ICMS para contribuintes do imposto.
Ao negar seguimento ao recurso, o relator corroborou o entendimento do tribunal de origem segundo o qual o tema questionado pelo contribuinte é regulamentado pela Lei Kandir. Para Dias Toffoli, essa lei define normas relativas ao ICMS “suficientes para a tributação questionada, não sendo necessária nova regulamentação”.
O relator afirmou também que, além de ser regulamentada pela Lei Kandir, a cobrança é prevista na Lei estadual 6.347/89. Além disso, julgar o mérito demandaria o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional, o que não é admitido em sede de recurso extraordinário.
Fonte: Jota
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