É de cunho constitucional a controvérsia sobre qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão foi publicado no último dia 11.
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria. Para ele, enquanto não ocorrer o julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR, fica inviabilizado o exercício da jurisdição pelo STJ.
"Isso porque, a princípio, não poderia outro Tribunal ser competente para solucionar a forma de execução de julgado proferido sob a sistemática da repercussão geral. Esse fundamento se torna mais evidente porque, enquanto não julgados os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido em sede de repercussão geral pela Suprema Corte, fica inviabilizado o exercício da jurisdição pelo Superior Tribunal de Justiça", disse.
Além disso, o ministro afirmou que o processo não poderia ser sobrestado, uma vez que enquanto não finalizado o procedimento de afetação do REsp 1.822.251/PR, REsp 1.822.253/SC, REsp 1.822.254/SC e REsp 1.822.256/RS como representativos da controvérsia, não há autorização para tal providência.
No começo de setembro, a 2ª Turma do STJ decidiu que cabe ao Supremo Tribunal Federal definir o valor do ICMS a ser retirado da base de cálculo do PIS e da Cofins — o declarado ou o efetivamente pago.
Discussão
Em julho, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recorreu ao STJ para tentar resolver um ponto que considera pendente da decisão sobre a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins — proferida em março de 2017 pelo Supremo.
Trata sobre o imposto que deve ser retirado do cálculo: se o destacado na nota fiscal, como defendem os contribuintes, ou o efetivamente recolhido, geralmente menor, como entende a Receita Federal.
O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, pautoupara o dia 5 de dezembro o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O recurso, com repercussão geral reconhecida, foi julgado em março de 2017 e os embargos foram opostos em outubro daquele ano, um mês depois da publicação do acórdão.
Nesse recurso, o Supremo decidiu que o ICMS que entra nas contas das empresas não podem ser considerados faturamento, já que é apenas o recolhimento do imposto pago pelos consumidores. Portanto, o ICMS não pode fazer parte do cálculo do PIS e da Cofins, contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta, ou faturamento, das empresas.
Clique aqui para ler o acórdão.
AgInt no AREsp 1.508.155
Fonte: Conjur - 14.10.2019
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